- 1 -O pedido é liminarmente indeferido se faltar o documento referido na alínea a) ou f), do n.º 2, do artigo anterior.
- 2 -Caso a requerente não proceda à junção dos elementos constantes no artigo anterior, com a exceção dos referidos no número anterior, o responsável pela direção do procedimento deve providenciar pela junção de tais elementos.
- 3 -O responsável pela direção do procedimento pode determinar à operadora a prestação de informações, a apresentação de documentos, a sujeição a inspeções e a colaboração noutros meios de prova, que se revelem indispensáveis para a decisão do pedido.
- 4 -Caso não entregues os elementos ou prestadas as informações referidas nos números anteriores, o pedido é indeferido.
Artigo 27.º — Instrução do pedido
Vigente desde: 29/12/2021
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Em vigor desde 29/12/2021