- 1 -Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, na qualidade de titular do apoio, as pessoas isoladas ou incluídas em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:
- a)Tenham idade igual ou superior a 18 anos e se encontrem em situação de autonomia;
- b)Apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor;
- c)Residam no concelho de Serpa;
- d)Não usufruam de outros apoios do mesmo tipo ou finalidade daquele a que se candidata;
- e)Ser detentor de Número de Identificação de Segurança Social (NISS).
- 2 -Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem abrigo em acompanhamento por técnicos do Município ou de Instituições que trabalhem na área social, bem como vítimas de violência doméstica.
- 3 -São condições de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, a apresentação pelo requerente e/ou o seu agregado familiar de todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando que:
- a)Residem no concelho de Serpa;
- b)Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;
- c)Não existem ou são insuficientes, à data do apoio, outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.
- 4 -O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e a Câmara Municipal de Serpa, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.
- 5 -São condições excecionais de acesso:
- a)A dispensa da contratualização do plano de inserção e/ou de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, poderá ocorrer em situação de emergência social momentânea comprovada, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS e no que concerne nomeadamente a agregados familiares não beneficiários do Rendimento Social de Inserção;
- b)A decisão do órgão competente, indicado no Artigo 16.º, para decidir apoiar indivíduos e/ou agregados familiares com rendimentos superiores aos definidos na alínea d) do Artigo 5.º, poderá ter lugar, mediante parecer técnico da equipa do SAAS, devidamente fundamentado, até ao máximo de um rendimento mensal per capita igual ou inferior a uma vez e meia (1,5) a pensão social de velhice, em vigor.
Artigo 6.º — Beneficiários e condições de acesso
Vigente desde: 04/08/2026
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Em vigor desde 04/08/2026