- 1 -Além das infrações previstas na Lei, a violação das restantes disposições deste Regulamento constitui contraordenação sancionada com coima.
- 2 -A não realização da limpeza decorrente de obras, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 28.º será punida com coima de 50 a 500 euros.
- 3 -As operações urbanísticas e o revestimento de sepulturas perpétuas que não cumpram os preceitos de autorização e organização do espaço, será punida, para além de eventual demolição, com coima de 100 a 1000 euros.
- 4 -A colocação de epitáfios de caráter político ou religioso que possam ferir a suscetibilidade pública, em infração ao disposto no n.º 2 do artigo 30.º será punida, para além da retirada das inscrições, com coima de 25 a 250 euros.
- 5 -Proferir palavras, conspurcar o cemitério ou praticar outros atos ofensivos da memória dos mortos e do respeito devido ao local, em infração ao disposto nas alíneas a) e h) do artigo 31.º será punida com coima de 25 a 250 euros.
- 6 -Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos, em infração ao disposto na alínea f) do artigo 31.º será punida, para além de indemnização pelos danos provocados, com coima de 50 a 500 euros.
- 7 -A realização de cerimónias sem a necessária autorização, em infração ao disposto no n.º 1 do artigo 33.º será punida com coima de 100 a 1000 euros ou de 200 a 2000 euros, consoante se trate de pessoa singular ou coletiva.
- 8 -As infrações ao presente Regulamento para as quais não se preveem penalidades especiais, serão punidas com coima de 25 a 250 euros.
Artigo 34.º — Coimas
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023