- 1 -Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.
- 2 -O transporte de cadáver fora de cemitério, por estrada e em viatura, só poderá ser efetuado em viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim, pertencente a entidade pública ou privada habilitada para o efeito.
Artigo 7.º — Regime aplicável
Vigente desde: 25/09/2023
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Em vigor desde 25/09/2023