- 1 -Sem prejuízo do previsto no artigo anterior, o tipo de incentivo, número, valor máximo a atribuir por iniciativa e respetivo montante individual são definidos no edital de abertura e devidamente divulgados na página web do Projeto, sempre que exista, e dos demais canais de divulgação da unidade orgânica de ensino e investigação responsável pela ação.
- 2 -Do edital de abertura previsto no número anterior devem constar as causas de cancelamento da bolsa e restituição por incumprimento.
- 3 -A abertura e publicitação deve igualmente contemplar a devida referência ao apoio dos fundos europeus do Plano de Recuperação e Resiliência, em cumprimento das normas de comunicação e imagem aplicáveis no programa de financiamento em apreço.
Artigo 5.º — Publicitação dos incentivos
Vigente desde: 27/08/2025
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 27/08/2025