- 1 -O relvado sintético está afeto à realização de competições, treinos e aulas da modalidade de Futebol.
- 2 -A utilização do relvado sintético deverá ser devidamente justificada, quando se tratar de atividade desportiva diferente daquela a que o mesmo se destina, e só será autorizado, após a avaliação do tipo, duração e período de utilização, se não trouxer inconvenientes para a relva.
- 3 -A utilização do relvado sintético está sujeita às seguintes condicionantes:
- a)A realização de atividades desportivas deverá ajustar-se aos horários de funcionamento das instalações, aprovados pela CMN, podendo a realização de eventos desportivos obter autorização prévia para o seu prolongamento;
- b)Não existir limite no número de utilizações destes espaços, contudo deverá dar-se cumprimento aos mapas de ocupação das instalações, aprovados pela CMN, no início de cada época desportiva;
- c)Interdição devido a condições climatéricas muito adversas, exceto quando se trata da realização de jogos oficiais e/ou eventos desportivos;
- d)O relvado sintético poderá, ainda, ser interdito por motivo de degradação ou trabalhos de manutenção.
- 4 -No relvado sintético, no espaço destinado à prática desportiva, deverá utilizar-se calçado que respeite as seguintes condições:
- a)Ter sola de borracha com rasto adequado;
- b)Não possuir pitons de alumínio (estritamente proibido);
- c)Caso os utentes não possuam o calçado apropriado à prática desportiva, não poderão ter acesso ao relvado sintético, para fins de utilização.
- 5 -Cabe ao funcionário de serviço e pessoa responsável avaliar as condições dos equipamentos e calçado dos praticantes, impedindo a sua utilização nos espaços de prática desportiva, caso estes possam provocar danos no relvado.
- 6 -O manuseamento de material desportivo é da responsabilidade dos utilizadores, sendo que os espaços devem permanecer organizados, salvaguardando-se o seguinte:
- a)Deverá cumprir-se sempre com as regras de segurança no manuseamento e utilização do material desportivo, nomeadamente a fixação de balizas;
- b)Os responsáveis pela utilização devem pedir auxílio aos funcionários da CMN, para o transporte e para a montagem e desmontagem dos materiais requisitados.
- 7 -É expressamente proibido a colocação de publicidade nas grades e vedações que circundam o espaço desportivo:
- 8 -Toda a publicidade fixa carece de autorização prévia da CMN.
Artigo 25.º — Estádio Municipal - Relvado Sintético
Vigente desde: 19/11/2020
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Em vigor desde 19/11/2020