- 1 -Fora dos aglomerados populacionais, nos terrenos limítrofes de estrada nacional ou estrada nacional desclassificada não entregue, podem ser executadas vedações de caráter definitivo a uma distância mínima de 5 m ou fora das zonas de servidão de visibilidade e da área de proteção ao utilizador, desde que as mesmas não excedam 2,5 m.
- 2 -Fora dos aglomerados populacionais, nos terrenos limítrofes de estrada nacional ou estrada nacional desclassificada não entregue, podem ser executadas vedações de fácil remoção, a título precário, a uma distância mínima de 1 m da zona limite da zona da estrada, em rede, desde que a sua altura não exceda 1,60 m, sempre que daí não resulte qualquer inconveniente para as condições de circulação e segurança rodoviária.
- 3 -Fora dos aglomerados populacionais, nos terrenos limítrofes de estrada nacional ou estrada nacional desclassificada não entregue, podem ser executadas vedações com recurso a sebes vivas, a uma distância mínima de 1 m do limite da zona da estrada, desde que sejam mantidas aparadas, com altura máxima de 1 m, sempre que daí não resulte inconveniente para a as condições de circulação e segurança rodoviária.
- 4 -A edificação de vedações com caráter definitivo está dependente, nos termos da lei, da prévia obtenção de autorização da administração rodoviária.
- 5 -A edificação de vedações de fácil remoção e sebes vivas ficam sujeitas a mera comunicação prévia à respetiva administração rodoviária.
Artigo 11.º — Execução de vedações, fora de aglomerado populacional, junto a estrada nacional
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022