- 1 -Nas zonas limítrofes a estrada ou caminho municipal podem ser executadas vedações, devendo os alinhamentos a adotar ser paralelos ao eixo das vias municipais e deverão distar dele pelo menos 5 m e 4 m, respetivamente, para as estradas e caminhos municipais.
- 2 -As vedações de terrenos abertos com sebes vivas, muros e grades, confinantes com as estradas e caminhos municipais, só podem ser autorizados se não ultrapassarem 1,20 m acima do nível da berma, exceto quando:
Os muros sirvam de suporte dos terrenos, caso em que a altura do muro pode ir até 0,50 m acima do nível de tais terrenos;
Se trate de vedação de terrenos e jardins ou logradouros, caso em que a altura pode ir até 2 m acima da berma;
Se trate de edifícios de interesse arquitetónico ou de grandes instalações industriais ou agrícolas, ou construções hospitalares, de assistência, militares ou prisionais e de reformatórios, campos de jogos ou outros, casos em que os muros poderão atingir os 2,50 m;
Se trate de cemitérios, onde os muros terão a altura fixada pelas disposições regulamentares especialmente aplicáveis;
A vedação for constituída por sebe viva e se torna aconselhável, para embelezamento das vias municipais, podendo a altura ser superior a 1,20 m desde que não cause prejuízo de qualquer natureza.
- 3 -Não será permitido o emprego de arame farpado em vedações a altura inferior a 2 m acima do nível da berma, nem a colocação de fragmentos de vidro nos coroamentos dos muros de vedação.
- 4 -A Câmara Municipal pode, no entanto, autorizar o emprego de arame farpado nas vedações, quando se trate de áreas de criação de gado bravo.
- 5 -Nas faixas de terreno ao longo das vias municipais denominadas faixas de respeito, estão sujeitas a licenciamento municipal a instalação de vedações até 8 e 6 metros, respetivamente, para estradas e caminhos municipais, além da linha limite da zona da via municipal.
- 6 -Nas frontarias dos edifícios ou nos muros de vedação confinantes com as vias municipais não é permitido ter portas, portões, cancelas ou janelas a abrir para fora, nem ter quaisquer corpos salientes.
Artigo 13.º — Execução de muros e vedações junto a estrada ou caminho municipal
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022