- 1 -A edificação de qualquer muro, muro de suporte, muro de vedação ou vedação, quando executado com características, dimensões e materiais diferentes dos previstos no Artigo 4.º, independentemente, da sua localização na parcela, seja ou não confinante com a via pública, está sujeita a licenciamento municipal.
- 2 -É da competência da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no presidente e de subdelegação deste nos vereadores, a atribuição da licença prevista no número anterior.
- 3 -O pedido de licenciamento para edificação de muros, muros de vedação e vedações sujeitos a licenciamento obedecerá, com as devidas adaptações, ao disposto no Artigo 9.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 555/99 de 16 de dezembro, constituindo elementos obrigatórios do pedido:
- a)Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou código de acesso à certidão permanente;
- b)Memória descritiva, com indicação da área a ocupar, afastamentos, características e materiais a empregar;
- c)Delimitação da área objeto da operação e sua área de enquadramento em planta de localização à escala de 1/10 000, com delimitação do local;
- d)Outros elementos considerados relevantes.
Artigo 6.º — Muros, muros de vedação e vedações sujeitos a licenciamento
Vigente desde: 26/10/2022
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