- 1 -A execução de muros está sujeita às normas previstas no Plano Diretor Municipal para a respetiva classe de espaço onde será executado e carece, em algumas situações, de autorização do ICNF.
- 2 -Na execução de muros deve privilegiar-se a utilização de materiais tradicionais e a sua integração na paisagem.
- 3 -Sempre que se verifique a existência de muros de pedra seca, deve privilegiar-se a sua manutenção, recuperação ou reconstrução, sendo que em caso de demolição deverão ser reconstruídos com recurso ao mesmo material e respeitando os afastamentos regulamentares.
- 4 -Os muros em pedra a construir ou a reconstruir não poderão exceder 1 metro de altura, podendo ser encimados, sempre que tal seja permitido, nos termos definidos no presente regulamento.
- 5 -A destruição de muros de pedra seca e a sua substituição por soluções não tradicionais, nos termos do Plano Diretor Municipal de Marvão está condicionada à obtenção de parecer favorável do INCF.
- 6 -A requerimento dos particulares, podem ser autorizadas soluções diferentes das previstas no presente regulamento, desde que, devidamente justificadas e não alterem a estética do local.
- 7 -Os muros limítrofes com a via pública devem harmonizar-se com a altura e estética dos muros confinantes licenciados, não podendo ultrapassar 1,40 m de altura, contados a partir do perfil natural do terreno ou da quota do lancil ou arruamento, existente ou proposto, confinante com o muro.
- 8 -Excecionalmente podem ser admitidas alturas superiores às referidas no número anterior, em situações em que o terreno se apresente muito ingreme ou para compatibilização com muros vizinhos já existentes e com alturas muito elevadas, não podendo contudo exceder os 2,00 m acima da quota natural do terreno.
- 9 -Sem prejuízo do disposto no Artigo 6-A, n.º 1 alínea b) do RJUE ou noutras normas aplicáveis, os muros de vedação não confinantes com a via publica, não podem exceder os 2,00 m de altura relativamente ao perfil natural do terreno.
- 10 -A localização de terminais de infraestruturas, designadamente, contadores de energia elétrica, abastecimento de água, gás ou outros, bem como caixa de correio, deverá constituir um conjunto e ser devidamente coordenada na imagem geral do muro.
- 11 -É expressamente proibido colocar fragmentos de vidro ou outros elementos cortantes ou perfurantes, lanças, picos, arame farpado ou eletrificado no coroamento de muros de vedação confinantes com a via pública ou com logradouro de prédio vizinho.
Artigo 7.º — Características dos muros e muros de vedação
Vigente desde: 26/10/2022
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Em vigor desde 26/10/2022