- 1 -A execução de vedações junto a estradas e caminhos municipais obedece a legislação e regulamentação própria, pelo que, sem prejuízo do disposto em legislação específica, as vedações confinantes com as vias públicas deverão observar as seguintes regras:
- a)O afastamento mínimo das vedações ao eixo da via não pode ser inferior ao alinhamento das vedações preexistentes ou confinantes, podendo, no entanto, a Câmara Municipal exigir outro afastamento, em função das condicionantes urbanísticas locais;
- b)As vedações confinantes com a via pública não podem exceder a altura de 1,40 m relativamente à quota do passeio ou da via pública ou espaço público, desde que tal não afete a visibilidade e a segurança rodoviária nos entroncamentos e cruzamentos, sendo esta extensiva aos muros laterais, na profundidade de 3 m;
- c)Em conjuntos urbanos consolidados ou em consolidação, onde seja possível identificar uma dominância nas alturas das vedações, essa prevalecerá sobre a referida na alínea anterior;
- d)Quando se destinem a vedar terreno de cota superior à do arruamento, será admitido, por motivos de segurança, a construção de vedação com altura máxima de 0,90 cm contada da quota natural do terreno.
- e)Nos equipamentos de utilização coletiva podem ser utilizados outros sistemas de vedação, devidamente adequados ao caráter específico da sua função e ao local onde se encontrem inseridos.
- 2 -As vedações de propriedades não confinantes com a via pública, independentemente da sua localização, devem obedecer às seguintes regras:
- a)Não podem exceder 1,40 m de altura, a contar da cota natural dos terrenos a que servem de vedação.
- b)No caso de a vedação separar terrenos com cotas diferentes, aquela altura será medida a partir da cota mais baixa.
- c)No caso de a vedação se destinar a vedar terreno de cota superior à do prédio contíguo, será admitida por razões de segurança, a construção de vedação com uma altura máxima de 0,90 m a contar da cota natural do terreno.
- d)Quando a construção de vedação implique recuos, por força dos alinhamentos a cumprir, deverá ser assegurado o tratamento do terreno restante, localizado entre a vedação edificada e o espaço público existente, de acordo com as condições a estabelecer pela Câmara Municipal.
- 3 -As vedações poderão ser executadas em rede, com prumos de madeira cravados diretamente no solo, até à altura máxima de 1,40 m, devendo distar a não menos de 4 metros do eixo dos caminhos municipais ou vias não classificadas e a não menos de 5 metros do eixo das estradas municipais e localizadas fora dos aglomerados urbanos.
- 4 -As vedações, que confinem ou não com a via pública, podem ainda ser executadas com recurso a arame ou rede com suporte em postes de madeira ou outro material que se fixe ao solo, sem caráter permanente, bem como, com recurso a sebes ou grades.
- 5 -Em caso de necessidade de vedação de prédio único entre dois prédios já vedados, a vedação a executar deve garantir a continuidade das alturas das vedações contíguas e promover a sua articulação.
- 6 -Nas vedações localizadas em áreas florestais ou agrícolas só é permitida a utilização de madeira tratada, de rede apoiada em postes de madeira ou betão prefabricado ou pedra sobreposta arrumada à mão, podendo admitir-se portais nas entradas dos prédios, caso a dimensão dos mesmos o justifique.
- 7 -Nas vedações adjacentes às vias de acesso à vila de Marvão ou em locais turísticos, só é permitida a utilização de madeira tratada, de rede apoiada em postes de madeira ou betão prefabricado, ou pedra sobreposta arrumada à mão, podendo admitir-se portais nas entradas dos prédios, caso a dimensão dos mesmos se justifique.
- 8 -É expressamente proibido o emprego de alumínio anodizado na cor natural ou ferro não pintado, na execução de muros e vedações.
Artigo 8.º — Características das vedações
Vigente desde: 26/10/2022
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