- 1 -Quando se pretenda executar muro, muro de vedação ou vedação em zona urbana ou urbanizada, na sequência de licenciamento em curso, a execução de muros e vedações obedece ao respetivo projeto e condicionantes aplicáveis ao caso concreto.
- 2 -Quando se pretenda executar muro, muro de vedação ou vedação em zona inserida em loteamento, a sua execução depende de regulamento previamente aprovado, podendo ser admitidas soluções distinta das previstas no presente regulamento desde que aí consagradas.
- 3 -Em caso de áreas ou conjuntos existentes com características de reconhecida qualidade urbanística ou arquitetónica, valores paisagísticos ou patrimoniais, ou ainda por motivos topográficos, formais ou funcionais devidamente justificados, podem ser aceites pela Câmara Municipal outras soluções.
- 4 -No caso de unidades industriais e de armazenagem, as vedações poderão elevar-se acima do previsto no presente regulamento, em rede ou grade, desde que devidamente articuladas com a envolvente e até à altura máxima de 2,50 m na vedação frontal e 3,50 m nas restantes.
- 5 -A título excecional, por razões de segurança, privacidade ou outras devidamente justificadas, poderá ser autorizada a execução de muros, muros de vedação e vedações de propriedade que não confinem com a via pública, com altura superior a 1,40 m., devendo para o efeito ser apresentado requerimento nos termos do Artigo 6.º do presente regulamento.
Artigo 9.º — Outras situações
Vigente desde: 26/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 26/10/2022