- 1 -Até 30 de junho de cada ano as associações, coletividades e instituições deverão atualizar o seu registo, mediante a apresentação dos documentos referidos nas alíneas f), g), h), i), j) e k), do n.º 2 do artigo anterior.
- 2 -Sempre que ocorram alterações aos factos titulados pelos documentos referidos no n.º 2 do artigo 3.º, a associação, coletividade ou instituição deverá informar a Junta de Freguesia no mês seguinte à sua ocorrência.
Artigo 3.º — Atualização do registo
Vigente desde: 26/09/2023
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Em vigor desde 26/09/2023