- 1 -Situadas dentro do perímetro da Quinta dos Patudos, existem as seguintes estações e sítios arqueológicos, até à data identificados, constantes do Inventário Nacional de Sítios Arqueológicos da base de dados "Endovélico" da Direção-Geral do Património Cultural, numeradas com Código Nacional de Sítio (CNS):
- a)Tanchoal dos Patudos, com o CNS 267, Classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977);
- b)Meijão, com o CNS 268, Classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977);
- c)Alto do Castelo, com o CNS 269, Classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977);
- d)Cabeço da Bruxinha, com o CNS 15679, Classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 129/77, Diário da República, 1.ª série, n.º 226, de 29-09-1977);
- e)Casa Museu dos Patudos, com o CNS 32529, Classificado como Imóvel de Interesse Público (Decreto n.º 2/96, Diário da República, 1.ª série-B, n.º 56, de 6-03-1996);
- f)Vale do Forno 1, com o CNS 5854;
- g)Vale do Forno 2, com o CNS 5855;
- h)Vale do Forno 4, com o CNS 5856;
- i)Vale do Forno 5, com o CNS 6233;
- j)Vale do Forno 6, com o CNS 7323;
- k)Vale do Forno 7, com o CNS 7317;
- l)Vale do Forno 8, com o CNS 7318;
- m)Vale do Forno 9, com o CNS 7319.
- 2 -As estações arqueológicas, localizadas na Quinta dos Patudos, enquanto bens imóveis do património cultural, gozam de proteção jurídica nos termos legais.
Artigo 57.º — Caracterização e proteção jurídica
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020