- 1 -Os pedidos de licença para a realização das atividades ou eventos previstos no número, deverão ser apresentados, com uma antecedência mínima de 15 dias úteis antes da data prevista para a sua realização.
- 2 -Os pedidos de autorização para a realização, na via pública, de atividades de carácter desportivo, festivo ou outro, que possam afetar o trânsito normal, devem ser apresentados com uma antecedência mínima de 30 dias úteis, antes da data prevista para a sua realização, salvo tratando-se de atividade que decorra em mais do que um concelho, sendo neste caso a antecedência mínima de 60 dias.
Artigo 9.º — Prazo
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020