- 1 -A duração geral do mandato do Conselho Municipal da Juventude é coincidente com a duração dos mandatos autárquicos.
- 2 -Os membros do Conselho Municipal da Juventude exercem as respetivas funções durante o período em que se encontrem devidamente mandatados pelas entidades que representam.
- 3 -Não obstante o disposto nos números anteriores, os representantes a que se refere o artigo 4.º podem ser substituídos em qualquer altura por deliberação válida da respetiva entidade.
Artigo 23.º — Duração dos Mandatos e Substituições
Vigente desde: 09/09/2024
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Em vigor desde 09/09/2024