- 1 -A deliberação sobre o pedido poderá ser precedida de vistoria realizada nos termos do artigo 33.º do presente Regulamento, pronuncia-se sobre a regularização da operação urbanística, bem como sobre as obras a executar, sendo proferida no prazo de 30 dias contados da data da receção do pedido ou data da vistoria, quando esta se realize e titulada por alvará de legalização com obras.
- 2 -Em caso de deferimento do pedido procede-se à liquidação do valor das taxas devidas pela legalização e pelas obras a executar, em conformidade com o regulamento de taxas em vigor.
- 3 -O interessado deve, no prazo de 60 dias, contados da data da notificação da deliberação, requerer a emissão do alvará e proceder ao pagamento das taxas, apresentando para o efeito os seguintes elementos relativos à obra a executar:
- a)Apólice de seguro de construção, quando for legalmente exigível;
- b)Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei n.º 98/2009, de 4 de setembro;
- c)Em relação ao diretor de obra:
- i)Termo de responsabilidade (anexo da Portaria n.º 216-E/2008, de 3 de março, na redação atual);
- ii)Comprovativo da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional ou comprovativo de habilitação adequada;
- iii)Comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho;
- iv)Comprovativo de contratação por vínculo laboral ou de prestação de serviços, por parte da empresa responsável pela execução da obra;
- d)Em relação ao diretor de fiscalização de obra:
- i)Termo de responsabilidade (Lei n.º 31/2009, de 3 de julho);
- ii)Comprovativo da validade da inscrição em associação pública de natureza profissional;
- iii)Comprovativo de contratação de seguro de responsabilidade civil, nos termos da Lei n.º 31/2009, de 3 de julho, na redação atual;
- e)Número do alvará, certificado ou registo emitido pelo IMPIC, I. P., ou código de acesso;
- f)Livro de obra, com menção do termo de abertura;
- g)Plano de segurança e saúde, quando exigível;
- h)Contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas pelo requerente, sempre que a emissão do alvará seja antecedida de deferimento do pedido de legalização de obras de edificação, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 25.º do RJUE.
- 4 -O alvará deverá conter as especificações constantes do artigo 77.º do RJUE, sendo emitido no prazo de 10 dias, a contar da apresentação do requerimento previsto no número anterior, desde que corretamente instruído e se mostrem pagas as taxas devidas.
- 5 -Caso o requerente não dê cumprimento ao disposto no presente artigo, a Câmara Municipal declara a caducidade da deliberação, após audiência prévia do interessado, devendo ser promovidas as adequadas medidas de tutela da legalidade urbanística.
Artigo 39.º — Apreciação e deliberação
Vigente desde: 01/02/2021
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Em vigor desde 01/02/2021