- 1 -São consideradas entidades beneficiárias, no âmbito do presente Regulamento, todas as instituições sem fins lucrativos, que apresentem os seguintes requisitos:
- a)Estejam legalmente constituídas;
- b)Tenham sede no concelho de Estremoz;
- c)Tenham a sua situação, perante a Autoridade Tributária, Segurança Social e perante o Município de Estremoz devidamente regularizadas;
- d)Apresentem relatórios de atividades e contas devidamente aprovadas;
- e)Apresentem comprovativo de declaração de Registo de Beneficiário Efetivo;
- f)Apresentem candidatura dentro do prazo previsto para os respetivos apoios.
- 2 -Excecionalmente, por circunstâncias imprevisíveis e devidamente fundamentadas que ocorram forados prazos de candidatura previstos no presente Regulamento, e condicionado à disponibilidade orçamental do Município de Estremoz, as instituições já registadas nos termos do artigo 3.º do presente Regulamento, podem candidatar-se à concessão de apoio a uma atividade de carácter pontual, de cuja promoção resulte comprovado benefício para a população e desenvolvimento do concelho, quando devidamente reconhecidas e aprovadas pela Câmara Municipal, mediante a celebração de protocolo de cooperação e devendo para o efeito preencher online o Anexo III ( servicosonline.cm-estremoz.pt).
- 3 -As candidaturas referidas no ponto anterior deverão ser entregues no prazo mínimo de 30 dias úteis antes do evento a candidatar, acompanhadas de uma memória descritiva e do orçamento da atividade a realizar.
Artigo 2.º — Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 25/01/2024
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Em vigor desde 25/01/2024