- 1 -Compete à CDPA:
- a)Participar na atividade geral da Ordem dos Advogados;
- b)Zelar pelo respeito dos Advogados, nos termos consagrados na Constituição da República Portuguesa e nos diversos instrumentos jurídicos que versem sobre os seus direitos, prerrogativas, autonomia e independência;
- c)Promover, por todos os meios ao seu alcance, o respeito pelos direitos e prerrogativas dos Advogados;
- d)Promover todas as medidas e diligências necessárias à defesa, preservação e garantia dos direitos e prerrogativas profissionais, bem como ao livre exercício da advocacia;
- e)Disponibilizar aos Advogados formação adequada sobre os direitos e prerrogativas da advocacia, bem como, esclarecer sobre o seu modo de exercício;
- f)Fomentar o bom exercício dos direitos e prerrogativas dos Advogados;
- g)Acompanhar os Advogados no exercício dos seus direitos e prerrogativas
- h)Colocar à disposição dos Advogados endereço eletrónico e demais informação que facilitem a defesa de seus direitos, mantendo, desta forma, a sua autonomia e independência no exercício da advocacia;
- i)Colaborar com organizações cívicas e institucionais congéneres, nacionais e internacionais;
- j)Denunciar situações violadoras dos direitos e prerrogativas da advocacia;
- k)Emitir parecer sobre temas e questões pelos quais seja chamada a pronunciar-se;
- l)Exercer a sua ação quer por iniciativa própria, quer a pedido dos órgãos competentes da Ordem dos Advogados, ou, ainda, quando solicitada por um Advogado.
- m)Diligenciar junto do Ministério da Justiça, do Conselho Superior de Magistratura, do Conselho Superior do Ministério Público, do Instituto de Registos e Notariado, da Autoridade Tributária, da Polícia de Segurança Pública, da Guarda Nacional Republicana, da Policia Judiciária, da Direção Geral de Reinserção e Serviços Prisionais, quer junto de qualquer outra entidade da administração central direta ou indireta do Estado e da administração local, no sentido de garantir o cumprimento dos direitos e prerrogativas dos Advogados.
- 2 -A CDPA pode delegar em qualquer um dos seus membros as competências indicadas no número antecedente.
- 3 -Dessa delegação constará registo expresso em ata.
Artigo 4.º — Competência
Vigente desde: 02/02/2026
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Em vigor desde 02/02/2026