- 1 -Por deliberação, quando tal se justifique, face à frequência ou magnitude previsível da manifestação de determinado risco, a CMPC pode determinar a constituição de subcomissões permanentes, que tenham como objeto o respetivo acompanhamento nos domínios de:
- 1.1 -Riscos Naturais:
- a)Sismos e acidentes geomorfológicos;
- b)Precipitações intensas, cheias e trovoadas;
- c)Nevões e vagas de frio;
- d)Secas e ondas de calor;
- e)Ciclones e tornados;
- f)Incêndios florestais, devendo esta última articular a sua atividade com a Comissão Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios.
- 1.2 -Riscos Tecnológicos:
- a)Substâncias perigosas em indústrias e armazém;
- b)Transporte de mercadorias perigosas;
- c)Gasodutos e oleodutos;
- d)Ameaças NRQB - Agentes Nucleares, Radiológicos, Químicos e Biológicos; Energia elétrica.
- 1.3 -Planeamento da atividade operacional dos Agentes de Proteção Civil e entidades com dever especial de cooperação no âmbito das missões de proteção e socorro.
- 2 -Por deliberação da CMPC podem ainda ser criadas unidades locais de proteção civil, as quais devem corresponder ao território das freguesias, ponderando fatores de população e exposição potencial a riscos naturais ou tecnológicos e o teor dos planos de emergência vigentes.
- 3 -As unidades locais serão obrigatoriamente presididas pelo respetivo presidente da junta de freguesia.
Artigo 25.º — Subcomissões Permanentes e Unidades Locais
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020