- 1 -Não é permitida a afixação, inscrição e emissão de mensagem publicitária ou de identificação, e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público, em:
- a)Edifícios, monumentos ou locais de interesse histórico, arqueológico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, igrejas ou outros templos, cemitérios, centros e núcleos de interesse histórico;
- b)Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
- c)Imóveis classificados ou em vias de classificação;
- d)Imóveis onde funcionem serviços públicos, designadamente sedes de órgãos de soberania ou de autarquias locais.
- 2 -As limitações referidas nas alíneas a), b) e d) podem não ser aplicadas sempre que a mensagem publicitária se circunscreva à identificação da atividade exercida no imóvel em causa.
- 3 -Nos imóveis classificados ou em vias de classificação referidos na alínea c) do n.º 1 do presente artigo, a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, pode ser admitida desde que obedeça aos seguintes critérios:
- a)Circunscrever-se à identificação da atividade exercida no imóvel ou daquele que a exerce;
- b)O suporte deve ser constituído obrigatoriamente por materiais nobres, nomeadamente pedra, metal, madeira, vidro entre outros.
Artigo 13.º — Valores históricos e patrimoniais
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020