- 1 -O pedido de licenciamento é apreciado no prazo de 30 dias, a contar da data da entrada do requerimento ou da apresentação dos elementos complementares nos termos do 26.º
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades externas ao Município, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.
Artigo 29.º — Apreciação do pedido e prazo de decisão
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020