- 1 -O pedido de autorização é apreciado no prazo de 20 dias, a contar da receção do respetivo requerimento e pagamento das taxas devidas, sob pena de se considerar tacitamente deferido o pedido apresentado.
- 2 -Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que haja lugar a consulta a entidades externas ao Município, nos termos do artigo 28.º do presente Regulamento, caso em que o prazo referido no número anterior se conta a partir da receção do último parecer ou do termo do prazo para a sua emissão.
- 3 -A decisão sobre o pedido de autorização pode ser de deferimento ou indeferimento e é comunicada ao requerente através do Balcão do Empreendedor ou, em caso de impossibilidade, através de correio eletrónico.
Artigo 36.º — Apreciação da autorização e decisão
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020