- 1 -A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
- a)Não comprometer a acessibilidade e a mobilidade nem se constituir como barreira arquitetónica, devendo ser implantados em espaços públicos qualificados, como praças, jardins ou zonas de alargamento de passeio;
- b)Não é permitida a exposição de produtos ou a colocação de quaisquer elementos relacionados com a atividade desenvolvida no espaço envolvente da instalação;
- c)Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos cidadãos com mobilidade condicionada, garantindo sempre uma faixa de passeio livre de qualquer obstáculo, com uma largura mínima de 1,50 m.
- 2 -A instalação de quiosques, bem como a sua localização, depende de deliberação camarária e a sua exploração é concessionada nos termos da legislação em vigor.
Artigo 13.º — Condições de instalação de quiosques
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020