- 1 -Só é admitida a instalação temporária de grelhadores e sujeita sempre ao procedimento de licenciamento.
- 2 -A instalação é admitida sempre que:
- a)Se fundamente em motivos festivos;
- b)Se situe em zonas com características piscatórias;
- c)Se situe em zona para a qual tenha sido elaborado estudo global pelo Município.
- 3 -A instalação de grelhadores deve respeitar as seguintes condições:
- a)Deve ser preferencialmente contígua à fachada e no máximo um por estabelecimento;
- b)Não danificar o pavimento nem o património edificado;
- c)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- d)Não ser poluente;
- e)Deve ser garantido o cumprimento da legislação em vigor em termos de segurança alimentar e da própria instalação;
- f)Todo o material, instrumentos e consumíveis de apoio ao funcionamento destes equipamentos deverão estar confinados às áreas e estruturas licenciadas.
- 4 -Nas Zonas de Proteção Específica não é permitida a colocação de grelhadores, salvo naquelas em que, por razões fundamentadas de interesse turístico, cultural e económico se justifique a sua manutenção ou aceitação, determinando regras específicas para a sua utilização.
Artigo 14.º — Condições de instalação de grelhadores
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020