- 1 -Sem prejuízo dos princípios gerais constantes no Título II do Regulamento, a ocupação do espaço público não pode afetar:
- a)O estado de conservação dos pavimentos;
- b)A utilização de outro mobiliário urbano;
- c)A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.
- 2 -A ocupação de espaço público por via da instalação de suportes publicitários na proximidade da rede de estradas regionais e nacionais deve obedecer igualmente aos seguintes critérios adicionais:
- a)Não ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
- b)Não interferir com as normais condições de visibilidade da estrada e ou com os equipamentos de sinalização ou segurança;
- c)Não constituir obstáculos rígidos em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
- d)Não possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento, não podendo ultrapassar as 4 candelas por metro quadrado;
- e)Não obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
- f)Garantir um corredor livre de circulação pedonal de 1,5 metros.
- 3 -Quando o espaço público a ocupar esteja sob a jurisdição de entidade com competência, devem ainda ser observados os critérios adicionais por estas fixados ou a fixar que se encontrem devidamente divulgados e disponíveis para consulta no Balcão do Empreendedor.
Artigo 2.º — Princípios de ocupação do espaço público
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020