- 1 -A aplicação de publicidade eletrónica deve respeitar as seguintes condições:
- a)Localizar-se nos vãos adequando-se aos mesmos ou imediatamente sobre o vão, desde que devidamente alinhado com este;
- b)A sua dimensão não deve ultrapassar mais do que 1/4 do vão em que se insere, não ultrapassando os 0,60 m de altura;
- c)Apenas um suporte deste tipo por estabelecimento;
- d)Quando fixado perpendicularmente às fachadas do estabelecimento ou em suporte próprio no espaço privado, deve cumprir com as condições previstas no artigo 11.º do presente Anexo;
- e)O conteúdo das mensagens só pode ser referente à atividade e produtos comercializados no estabelecimento.
- 2 -Não é admitida publicidade eletrónica na Zona de Proteção Específica I.
Artigo 13.º — Publicidade eletrónica
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020