- 1 -A instalação de pendões deve respeitar as seguintes condições:
- a)Ser associada à fachada do estabelecimento;
- b)É permitida a sua colocação ao nível do rés-do-chão e primeiro andar;
- c)Não ficarem balançados sobre a faixa de rodagem;
- d)Devem alinhar preferencialmente pela parte superior do vão;
- e)Quando colocados perpendicularmente à fachada o seu balanço não deve exceder 0,60 m e não pode ser superior a metade da largura do passeio;
- f)Garantir uma altura mínima de 2,50 m entre o solo e a parte inferior do suporte.
- 2 -Quando instalado em suporte próprio:
- a)Localizar-se obrigatoriamente no logradouro;
- b)Não ficar balançado sobre o espaço público;
- c)A dimensão do mastro não exceder 5 m;
- d)Admite-se a colocação apenas de um suporte deste tipo por fachada de cada estabelecimento, salvo as grandes superfícies comerciais e ou de serviços e os postos de abastecimento de combustíveis, que podem colocar até dois pendões.
- 3 -Na Zona de Proteção Específica I a colocação deste tipo de suporte deve obedecer ao modelo constante no Anexo IV.
Artigo 16.º — Condições de instalação e manutenção de pendões
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020