- 1 -A instalação de painéis está sujeita às seguintes condições:
- a)A estrutura de suporte dos painéis e outdoors deve ser metálica e na cor que melhor se integre na envolvente. A sua composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere, podendo a Câmara Municipal definir, a todo o tempo, um modelo tipo de modo a uniformizar os suportes utilizados no concelho ou em determinada zona da cidade;
- b)As superfícies de fixação da publicidade não podem ser subdivididas;
- c)Os titulares das licenças de publicidade relativas a painéis, devem fixar no respetivo suporte publicitário uma placa de identificação de acordo com o modelo fornecido pela Câmara Municipal;
- d)Não podem manter-se no local sem mensagem por mais de 30 dias seguidos.
- 2 -A instalação de painéis com mais do que um apoio (outdoors) está sujeita às seguintes condições:
- a)Quando instalado em vedações de obras particulares a sua estrutura deve ser ocultada pela vedação;
- b)Quando instalado em empenas de edifícios deve ser fixado diretamente na empena, não podendo a sua altura ultrapassar a linha inferior do beirado nem alterar a forma e contornos do edifício;
- c)Quando excecionalmente for permitida a sua colocação de forma contígua e nunca excedendo o número de três, os suportes tipo devem ser idênticos e com as mesmas dimensões;
- d)A iluminação, quando exista, deve adotar uma solução uniforme e homogénea para todos os suportes instalados no local.
- 3 -Os painéis monoposte são classificados de:
- a)Painel de pequena dimensão, quando a área expositiva seja até 5 m2;
- b)Painel de média dimensão, quando a área expositiva seja superior a 5 m2 até 12 m2.
- 4 -Os painéis monopostes devem adotar, preferencialmente, as seguintes dimensões:
- a)Os de pequena dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 2,40 m x 1,70 m para a área expositiva;
- b)Os de média dimensão devem ter uma altura de 3,00 m para o poste e 4,00 m x 3,00 m para a área expositiva;
- c)Os restantes deverão ter uma área máxima de exposição 5,00 m x 10 m e uma altura máxima para o poste de 12,50 m.
- 5 -As dimensões estabelecidas no número anterior podem ser alteradas tendo em conta as características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre.
- 6 -É proibida a colocação de painéis publicitários (outdoors e monopostes):
- a)Em espaços classificados como REN e em área de estrutura ecológica fundamental municipal de acordo com o Plano Diretor Municipal;
- b)Nas áreas verdes de enquadramento ao espaço canal e de enquadramento paisagístico de acordo com o Plano Diretor Municipal;
- c)Em espaços verdes de recreação e lazer.
- 7 -Na periferia das rotundas será admitida a instalação máxima de dois painéis publicitários desde que as características urbanas da rotunda o permitam, nomeadamente em face da sua dimensão e tratamento arquitetónico e paisagístico da rotunda.
- 8 -Quando associado a um estabelecimento a instalação deste tipo de suporte deve ainda obedecer aos seguintes critérios:
- a)Nas zonas de proteção específica I não é permitida a colocação deste tipo de suporte publicitário como meio de publicidade associado aos estabelecimentos;
- b)Nas restantes zonas é permitido um painel de pequena dimensão (ate 3m2) por estabelecimento e desde que se localize em espaço privado;
- c)Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços que se localizem em edifícios isolados bem como nas áreas industriais e ou empresariais pode ser admitido um painel desde que se localize em logradouro privado do próprio estabelecimento e não colida com suportes publicitários ou outro tipo de mobiliário ou equipamento urbano existentes na via pública.
Artigo 18.º — Condições de instalação e manutenção de painéis, monopostes e outdoors
Vigente desde: 20/11/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 20/11/2020