- 1 -Sem prejuízo dos princípios gerais constantes no Título II do Regulamento, a instalação de suportes publicitários deve obedecer às seguintes condições:
- a)Não prejudicar a acessibilidade a pessoas com mobilidade condicionado ao edifício nem aos edifícios contíguos;
- b)Não causar danos irreparáveis nos materiais de revestimento exterior dos edifícios;
- c)Localizar-se na área contígua à fachada do estabelecimento;
- d)Não exceder a largura da fachada do estabelecimento;
- e)Não ultrapassar a área da superfície exterior da fração a que diga respeito, quando se trate de estabelecimento em edifício constituído em propriedade horizontal, com um limite máximo de distanciamento ao plano da fachada de 3 m;
- f)As mensagens publicitárias que sejam colocadas nos vãos apenas podem ocupar 50 % da superfície translúcida, independentemente do tipo de suporte.
- 2 -Nas zonas de proteção específica a instalação de suportes publicitários deve atender aos condicionalismos previstos no Capítulo III do Título II do Regulamento.
- 3 -Admite-se a colocação de um máximo de três suportes por fachada de cada estabelecimento localizado à face do arruamento, salvo:
- a)Quando o estabelecimento se situe em zona de proteção específica, em que o número máximo de suportes publicitários admitido por fachada de estabelecimento é de dois;
- b)Nas grandes superfícies comerciais e ou de serviços e nos postos de abastecimento de combustíveis, se localizados em edifício próprio e isolado, em que não existe qualquer limitação para além daquelas que se encontram previstas para cada tipo de suporte e desde que não se verifique o efeito de massificação.
Artigo 3.º — Condições de instalação de suporte publicitário
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020