- 1 -Só é permitida a instalação de uma placa por cada unidade de utilização autónoma e no local da atividade.
- 2 -As placas devem respeitar as seguintes condições:
- a)Ser colocadas no rés-do-chão;
- b)São admitidas placas nas fachadas, quando devidamente integradas não podendo sobrepor-se à cantaria ou qualquer revestimento decorativo tipo azulejos;
- c)A sua maior dimensão seja inferior a 1,50 m e a saliência máxima de 0,10 m;
- d)Não podem ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica;
- e)Não podem sobrepor-se a gradeamentos, varandas ou zonas vazadas;
- f)Na Zona de Proteção Específica I, e para além das restrições constantes do Capítulo III do Título II do Regulamento, as placas apenas podem ser colocadas para indicação de menus, conforme previsto no anexo IV alínea d).
Artigo 9.º — Condições de instalação e manutenção de placas
Vigente desde: 20/11/2020
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Em vigor desde 20/11/2020