Qualquer cidadão ou associação, bem como qualquer entidade pública ou privada, pode apresentar uma proposta para a atribuição de um novo topónimo ou alteração ao existente, mediante requerimento dirigido ao Presidente da Câmara, com a planta de localização local, com indicação dos limites do espaço público, início e fim do mesmo, assim como do lugar que se localiza o topónimo, devidamente fundamentado.
Artigo 9.º — Instrução das propostas de topónimos
Vigente desde: 23/11/2020
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Em vigor desde 23/11/2020