- 1 -As obras de construção das edificações a que os lotes se destinam, deverão iniciar-se no prazo de um ano sobre a data de celebração da correspondente escritura e mostrar-se concluídas no prazo de três anos contado a partir dessa mesma data.
- 2 -O projeto da obra deverá ser apresentado no prazo de quatro meses, contado igualmente da data de celebração da escritura referida no parágrafo anterior.
- 3 -Os prazos referidos nos parágrafos anteriores, poderão ser prorrogados pela Câmara Municipal a requerimento devidamente fundamentado dos interessados, por período máximo correspondente a 50 % da sua duração inicial.
Artigo 15.º — Prazos de construção
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022