Compete ao conselho:
- 1 -Propor à Direção Nacional a constituição do júri, o calendário de exames e o local de realização dos mesmos, que através dos meios de comunicação da Ordem dos Farmacêuticos, divulgará com, pelo menos 30 dias úteis de antecedência, a época de exames;
- 2 -Estabelecer um prazo para apresentação de candidaturas a exame;
- 3 -Facultar a todos os membros do júri as candidaturas rececionadas;
- 4 -Elaborar o programa das provas de exame.