- 1 -O trabalhador, assim como os seus representantes para a segurança e saúde, caso existam, deve dispor de informação atualizada sobre:
- a)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer, em geral, ao Município das Lajes do Pico;
- b)As medidas e as instruções a adotar em caso de perigo grave ou iminente;
- c)As medidas de emergência e primeiros socorros, de evacuação de trabalhadores e de combate a incêndios, bem como os trabalhadores ou serviços encarregues de os pôr em prática;
- 2 -Sem prejuízo da formação adequada, a informação a que se refere o número anterior deve ser sempre disponibilizada ao trabalhador nos seguintes casos:
- a)Admissão no Município das Lajes do Pico;
- b)Mudança de posto de trabalho ou de funções;
- c)Introdução de novos equipamentos de trabalho ou alteração dos existentes;
- d)Adoção de uma nova tecnologia;
- e)Atividades que envolvam trabalhadores de diversas empresas.
Artigo 11.º — Informação dos trabalhadores
Vigente desde: 27/10/2022
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