- 1 -O município deve consultar, previamente e em tempo útil, por escrito, os representantes dos trabalhadores para a segurança e saúde no trabalho ou, na sua falta, os próprios trabalhadores sobre:
- a)A avaliação dos riscos para a segurança e saúde no trabalho, incluindo os respeitantes aos grupos de trabalhadores sujeitos a riscos especiais;
- b)As medidas de segurança e saúde antes de serem postas em prática ou, logo que possível, em caso de aplicação urgente das mesmas;
- c)As medidas que, pelo seu impacte nas tecnologias e nas funções, tenham repercussão sobre a segurança e saúde no trabalho;
- d)O programa e a organização da formação no domínio da segurança e saúde no trabalho;
- e)A designação do representante do município que acompanha a atividade da modalidade de serviço adotada;
- f)A designação e a exoneração dos trabalhadores que desempenham funções específicas nos domínios da segurança e saúde no trabalho;
- g)A modalidade de serviços a adotar, bem como o recurso de serviços externos ao município e a técnicos qualificados para assegurar a realização de todas ou de partes das atividades de segurança e de saúde no trabalho;
- h)O equipamento de proteção que seja necessário utilizar;
- i)Os riscos para a segurança e saúde, bem como as medidas de proteção e de prevenção e a forma como se aplicam, relativos quer ao posto de trabalho ou função, quer ao Município das Lajes do Pico;
- j)A lista anual de acidentes de trabalho mortais e dos que ocasionem incapacidade para o trabalho superior a três dias úteis, elaborada até ao final de março do ano subsequente.
- 2 -O parecer previsto no número anterior deve ser emitido por escrito no prazo de 15 dias a contar da data do pedido de consulta, podendo o município fixar prazo superior atendendo à extensão ou complexidade das matérias.
- 3 -Decorrido o prazo previsto no número anterior sem que o parecer tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.
- 4 -Os trabalhadores e os seus representantes podem, a todo o tempo, apresentar propostas de modo a minimizar qualquer risco profissional.
- 5 -As consultas, respetivas respostas e propostas referidas nos números anteriores deste artigo, devem ser arquivadas em dossier próprio organizado pelo município, nomeadamente em suporte informático o qual ficará disponível para consulta por parte de qualquer trabalhador.
Artigo 12.º — Consulta dos trabalhadores
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022