- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se representante dos trabalhadores a pessoa eleita, nos termos da lei, para exercer funções de representação dos trabalhadores do município no domínio da segurança e saúde no trabalho.
- 2 -Podem eleger e ser eleitos todos os trabalhadores vinculados ao Município das Lajes do Pico.
- 3 -Os representantes dos trabalhadores dispõem, para o exercício das suas funções, de um crédito de 5 (cinco) horas por mês, de acordo com a legislação em vigor.
- 4 -O mandato dos representantes dos trabalhadores é de três anos.
- 5 -A substituição dos representantes dos trabalhadores só é admitida no caso de renúncia ou impedimento definitivo, cabendo a mesma aos candidatos efetivos e suplentes pela ordem indicada na respetiva lista.
Artigo 13.º — Representantes dos trabalhadores
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022