- 1 -Na organização do serviço de SST, o Município das Lajes do Pico pode adotar uma das seguintes modalidades:
- a)Serviços internos;
- b)Serviços externos.
- 2 -As atividades de saúde podem ser organizadas separadamente das de segurança, observando-se, relativamente a cada uma, o respetivo regime aplicável à modalidade adotada.
- 3 -Os serviços organizados em qualquer das modalidades referidas no n.º 1 devem ter os meios suficientes que lhes permitam exercer pelo menos as atividades principais de segurança e saúde no trabalho.
- 4 -Qualquer que seja a modalidade de organização das atividades de SST deve ser criada uma organização interna que assegure as atividades de emergência e primeiros socorros, de combate a incêndios e de evacuação de pessoas em situações de perigo grave e iminente, com a identificação dos trabalhadores responsáveis por essas atividades, bem como assegurar os contactos necessários com as entidades externas competentes para realizar aquelas operações e as de emergência médica.
- 5 -O Município deve designar um trabalhador com preparação adequada que o represente perante o serviço externo para acompanhar e colaborar na adequada execução das atividades de prevenção.
- 6 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por formação adequada aquela que é previamente validada pela Autoridade das Condições do Trabalho (ACT), bem como a inserida no sistema educativo ou promovida pelos vários departamentos da Administração Pública com responsabilidade no desenvolvimento de formação profissional, que permita a aquisição de competências básicas em matéria de segurança e saúde no trabalho, ergonomia, ambiente e organização do trabalho.
Artigo 18.º — Modalidades dos serviços de SST
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022