- 1 -As observações clínicas relativas aos exames de saúde são anotadas na ficha clínica do trabalhador.
- 2 -A ficha clínica está sujeita ao segredo profissional, só podendo ser facultada às autoridades de saúde e aos médicos afetos ao organismo público regional com competência para a promoção da segurança e da saúde no trabalho responsável pela área laboral.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, a ficha clínica não deve conter dados sobre a raça, a nacionalidade, a origem étnica ou informação sobre hábitos pessoais do trabalhador, salvo quando estes últimos estejam relacionados com patologias específicas ou com outros dados de saúde.
- 4 -O trabalhador tem direito a consultar a sua ficha clínica, bem como a uma cópia da mesma quando deixar de prestar serviço no Município das Lajes do Pico.
Artigo 30.º — Ficha clínica
Vigente desde: 27/10/2022
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Em vigor desde 27/10/2022