- 1 -O transporte será agendado com antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo situações de urgência devidamente justificadas.
- 2 -O Município poderá disponibilizar transporte coletivo ou individual, consoante as necessidades e disponibilidade.
Artigo 6.º — Organização do Serviço
Vigente desde: 02/09/2025
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Em vigor desde 02/09/2025