- 1 -Quando o cálculo das taxas esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, o mesmo é efetuado em função do calendário.
- 2 -Nos termos do disposto no número anterior, considera-se semana de calendário o período de sete dias.
- 3 -O cálculo da taxa devida no primeiro ano das licenças ou comunicações anuais será efetuado com referência ao excedente do ano civil em curso, salvo se o valor apurado for inferior a um terço da taxa anual, sendo, nesse caso, esse o valor da taxa, sem prejuízo de disposição específica em contrário.
Artigo 10.º — Regra específica de liquidação
Vigente desde: 03/09/2025
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Em vigor desde 03/09/2025