- 1 -Até cinco dias após a sua nomeação, a Comissão Eleitoral manda elaborar e supervisiona a publicitação adequada, com o concurso dos Serviços da Universidade competentes, dos cadernos referentes aos colégios eleitorais a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, dos quais, após se tornarem definitivos, são extraídas as necessárias cópias, para uso das mesas de voto e dos delegados das listas concorrentes.
- 2 -Os cadernos eleitorais provisórios são postos em reclamação durante, no mínimo, dois dias, a partir do momento da sua exposição.
- 3 -Os cadernos eleitorais definitivos são como tal tornados públicos até ao segundo dia subsequente ao termo do prazo das reclamações, sendo estas decididas pela Comissão Eleitoral.
Artigo 11.º — Cadernos eleitorais
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026