- 1 -A decisão de cooptação dos membros a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º tem lugar na primeira reunião do Conselho na composição inicial decorrente da eleição dos membros eleitos, reunião a realizar no prazo máximo de 15 dias a contar da data de publicação dos resultados eleitorais, sendo esse, após verificação dos mandatos e posse dos eleitos, o primeiro ponto da ordem de trabalhos, seguindo-se, quanto à determinação de quem deva presidir e demais termos, o disposto no artigo 24.º
- 2 -A decisão de indigitação dos cooptandos carece da maioria absoluta do conjunto dos membros a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo tomada com base em propostas devidamente fundamentadas e subscritas por, pelo menos, um terço desses membros.
- 3 -Os indigitados são convidados pelo Reitor, após conhecimento prévio do Presidente do órgão, a aceitar o mandato em decorrência da decisão tomada, e, caso o aceitem, são convocados e tomam posse na reunião imediatamente seguinte.
- 4 -Caso o preenchimento das vagas seja apenas parcial, por não aceitação por parte dos indigitados, ou quando ocorram vagas, por perda superveniente dos requisitos legalmente exigidos, destituição, renúncia ou impossibilidade permanente dos cooptados, segue-se a metodologia indicada nos números anteriores, com as devidas adaptações.
Artigo 4.º — Membros por cooptação
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026