- 1 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a subalínea i) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, vinculados à Universidade e adstritos ao ISCA-UA, na qualidade de docente ou investigador, qualquer que seja o tipo de vínculo, desde que em regime de tempo integral na Universidade.
- 2 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, validamente matriculados nos ciclos de estudos do ISCA-UA na qualidade de estudante, considerando-se, no caso de lecionação por mais que uma unidade, determinante para o efeito aquela que detenha a direção desse ciclo de estudos, nos termos legais e regulamentares.
- 3 -Têm capacidade para eleger os membros a que se refere a subalínea iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos se encontrem, no momento da estabilização dos cadernos eleitorais, vinculados à Universidade e adstritos ao ISCA-UA na qualidade de pessoal técnico, administrativo e de gestão, para o efeito se considerando todas as formas de vinculação legalmente previstas.
- 4 -Têm capacidade eleitoral passiva em cada um dos colégios a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º todos quantos tenham capacidade eleitoral ativa e não estejam por qualquer forma impedidos ou dispensados de exercer as suas funções a título permanente na Universidade.
- 5 -Para efeitos dos n.os 1 e 3 considera-se adstrito ao ISCA-UA quem dele dependa orgânico-funcionalmente por estar integrado nos respetivos mapas de pessoal ou de efetivos permanentes e ou quem lhe tenha sido formalmente afeto e nele exerça funções com caráter predominante, incluindo aqueles que desenvolvam a respetiva atividade no âmbito de projetos e ou sob orientação de docentes ou investigadores adstritos a esta unidade.
- 6 -Só podem votar aqueles que, no momento da votação, se encontrem validamente inscritos nos cadernos eleitorais.
- 7 -Cada eleitor dispõe apenas de um voto, mesmo quando, por deter mais do que uma qualidade estatutária, esteja em condições de integrar qualquer dos colégios eleitorais a que se referem as subalíneas i), ii) e iii) da alínea a) do n.º 1 do artigo 2.º, sendo, nesse caso, oficiosamente incluído naquele a que tiver vinculação mais estável ou duradoura, mas podendo exercer opção alternativa na fase de reclamação dos cadernos eleitorais.
- 8 -O universo eleitoral, ativo e passivo, é determinado pela data do ato de convocação das eleições, a ela se devendo reportar os cadernos eleitorais, sem prejuízo das alterações advindas do exercício do direito de reclamação, nos termos deste Regulamento.
Artigo 7.º — Capacidade eleitoral ativa e passiva
Vigente desde: 07/08/2026
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Em vigor desde 07/08/2026