- 1 -Compete à junta de freguesia o licenciamento das seguintes atividades:
- a)Venda ambulante de lotarias;
- b)Arrumador de automóveis;
- c)Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.
- 2 -As taxas pagas pelo licenciamento de atividades, previstas no anexo, têm como base de cálculo os custos direta e indiretamente suportados com a prestação desses serviços, sendo medidos em situação de eficiência produtiva, têm como base de cálculo o tempo médio de execução e os custos diretamente relacionados e baseia-se nos seguintes critérios:
TLA = TME x VH + CT
Sendo:TLA Taxa de licenciamento de atividades
TME Tempo médio de execução (atendimento, registo, produção)
VH Valor hora (pessoal administrativo)
CT Custo total (valor anual dos custos diretos para a prestação do serviço)
- 3 -O licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes está isento do pagamento de taxas, quando requerido por instituições sem fins lucrativos ou por comissões de festas, pertencentes à freguesia.
- 4 -As taxas relacionadas com o licenciamento de atividades são atualizadas anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.
Artigo 12.º — Licenciamento de atividades
Vigente desde: 27/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/10/2022