- 1 -A utilização do espaço para a prática de autocaravanismo identificado no artigo 9.º, alínea a), fica sujeita ao pagamento de uma taxa de utilização.
- 2 -Os montantes e modo de pagamento encontra-se divulgado no respetivo espaço da prática de autocaravanismo.
Artigo 10.º — Taxas
Vigente desde: 04/09/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 04/09/2025