- 1 -Os trabalhadores municipais devem ser isentos e imparciais, respeitando a dignidade e a igualdade dos cidadãos perante a lei, e abstendo-se de quaisquer comportamentos que prejudiquem a preservação da sua isenção e imparcialidade e a confiança dos cidadãos nas mesmas.
- 2 -No exercício das suas funções, os trabalhadores municipais devem tratar de forma imparcial os diferentes interesses privados, não podendo conceder qualquer benefício ou causar qualquer prejuízo ilegítimo para os cidadãos, independentemente da sua motivação.
- 3 -Os trabalhadores municipais, no uso de poderes discricionários, devem assegurar que a situações iguais correspondem decisões iguais, vinculando-se a proferir decisões do mesmo sentido em face de situações iguais.
Artigo 13.º — Imparcialidade
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020