- 1 -Os trabalhadores municipais, no seu relacionamento com os cidadãos, devem atuar no cumprimento da lei com independência, ponderando todos os interesses em presença, sem qualquer dependência de fatores alheios à prossecução do interesse público.
- 2 -O respeito pela independência das funções públicas é incompatível com a solicitação ou aceitação por parte dos trabalhadores municipais, para si ou para terceiros, de quaisquer benefícios, recompensas, dádivas, gratificações, presentes, ofertas ou outras contrapartidas de fonte externa ao Município de Silves, de um subordinado ou de um superior hierárquico, por causa do exercício das funções que desempenham na Câmara Municipal de Silves.
- 3 -Excetuam-se do disposto no número anterior as ofertas entregues ou recebidas que se fundamentem numa mera relação de cortesia e que tenham um valor insignificante ou meramente simbólico, designadamente as lembranças conformes aos usos e ocasiões festivas ou material de merchandising.
Artigo 14.º — Independência
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020