- 1 -Os trabalhadores municipais devem abster-se de toda a atuação que possa, por qualquer forma, impedir ou dificultar a acessibilidade, notificação e publicitação das suas informações, pareceres e decisões, ou a participação dos particulares nos procedimentos administrativos, salvas as exceções expressamente previstas na lei.
- 2 -Os trabalhadores municipais devem fundamentar as suas informações, pareceres e decisões, de forma clara e perfeitamente compreensível para os interessados nos procedimentos administrativos e para o público em geral.
- 3 -As decisões que se mostrem desfavoráveis aos interesses dos particulares estão sujeitas à audiência prévia dos interessados nos termos da lei.
Artigo 18.º — Transparência
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020