- 1 -Os trabalhadores municipais devem manifestar total responsabilidade e disponibilidade na condução e acompanhamento dos assuntos objeto da sua intervenção, assegurando com empenho e objetividade as tarefas diárias, informando acerca da sua evolução e das dificuldades surgidas, e propondo e aceitando a adoção de medidas preventivas e corretivas que se mostrem adequadas de forma a contribuir para a melhoria contínua do serviço público.
- 2 -Os trabalhadores municipais devem assumir a responsabilidade pelos seus atos e decisões, por meio de identificação clara da respetiva autoria, podendo responder, nos termos da lei, pelos danos causados no exercício das suas funções.
Artigo 20.º — Responsabilidade
Vigente desde: 25/11/2020
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Em vigor desde 25/11/2020